Uma instituição de ensino do Distrito Federal terá de pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais a uma aluna menor de idade, punida duas vezes após uma publicação em rede social. A decisão foi mantida pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
O caso começou depois que a estudante fez um comentário irônico sobre uma aula de artes em uma rede social.
A escola aplicou uma advertência com base no regimento interno, que proíbe o uso do nome e da imagem da instituição em publicações digitais que possam comprometer sua imagem.
No dia seguinte, a aluna também foi impedida de subir ao palco para receber uma homenagem de “Honra ao Mérito”, conquistada no trimestre anterior ao episódio.
O certificado acabou sendo entregue de forma reservada, depois da cerimônia.
A escola recorreu da condenação em primeira instância. Na defesa, alegou que agiu dentro de sua autonomia pedagógica, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e sustentou que a instituição poderia ser identificada porque o vídeo circulou entre alunos.
O entendimento do TJDFT foi diferente.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a estudante não usava uniforme nem fez referência expressa à escola no vídeo. Para o colegiado, não ficou demonstrada a conduta que justificaria a punição aplicada pela instituição.
A Turma também entendeu que houve dupla punição pelo mesmo fato: primeiro, com a advertência; depois, com o impedimento de participar publicamente da homenagem escolar.
Outro ponto considerado pela Justiça foi a condição da estudante. Segundo o processo, a aluna tem diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC), informação que era conhecida pela escola.
Para o relator, a dupla punição por uma publicação sem identificação explícita da instituição, especialmente envolvendo uma aluna menor de idade e uma premiação já conquistada, gera dever de indenizar.
A decisão apontou violação à integridade psicológica da estudante, aos direitos do consumidor e à dignidade da pessoa humana.
O valor de R$ 2,5 mil foi mantido por ser considerado proporcional ao dano e adequado ao caráter pedagógico da condenação. A decisão foi unânime.






