Relator que absolveu réu por estupro de menina de 12 anos é investigado por abuso sexual

Foto: Reprodução/TV Justiça

A deputada estadual Bella Gonçalves (PSOL-MG) e a deputada federal Duda Salabert (PDT-MG) tornaram público nesta segunda-feira (23) que receberam denúncias de abuso sexual contra o desembargador Magid Nauef Láuar, relator do caso que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável por se relacionar com uma menina de 12 anos, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro.

Diante do fato, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai apurar as denúncias contra o magistrado. A informação foi confirmada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, nesta segunda. Segundo ele, o CNJ vai ouvir pelo menos duas pessoas que afirmam ter sido vítimas do desembargador.

Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Bella Gonçalves afirmou ter sido procurada por duas pessoas que relataram terem sofrido abuso na adolescência, supostamente praticado pelo magistrado. Segundo ela, a gravidade dos relatos exige investigação célere e eventual afastamento cautelar.

– Decisões judiciais não podem pairar sob suspeita. Quando há indícios graves, o afastamento cautelar e a revisão do julgamento são medidas necessárias. Abuso não pode ser relativizado. Impunidade não pode ser regra – declarou a deputada.

Apesar de não citar expressamente o nome de Magid, Bella diz que as denúncias são contra “o magistrado responsável por absolver o agressor de uma criança de 12 anos”, uma referência clara ao desembargador, já que foi ele o relator do caso e, consequentemente, o responsável pelos argumentos que conduziram a absolvição.

A deputada estadual disse também que iria comunicar as denúncias formalmente ao TJMG e ao CNJ, além de colocar a comissão à disposição para acolher novas denúncias.

Duda Salabert foi outra parlamentar que disse ter recebido relatos públicos e consistentes de possíveis vítimas de abuso. Também sem citar expressamente um nome, Salabert narrou que a violência sexual que chegou ao conhecimento dela foi “praticada por um desembargador que participou do julgamento que absolveu um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12”.

Outro relato que veio a público nas redes sociais foi de um homem chamado Saulo Láuar, que seria parente do desembargador. Em uma postagem no Instagram, ele disse que sofreu uma tentativa de abuso sexual quando tinha 14 anos, mas que o ato não teria se consumado por ele ter fugido. Apesar de não citar o nome do autor da conduta, Saulo conectou seu relato com a notícia da absolvição do homem de 35 anos.

– Eu pensei na dor que isso poderia causar em vocês e até nele, na mãe dele, na esposa e nos filhos. Mas a dor da menina de 12 anos e de tantas outras crianças é mais forte. É mais importante nesse contexto. Eu nutria por ele admiração profissional e um afeto quase paternal. Minha mãe confiou a ele um filho adolescente, sonhador e fragilizado. Essa decisão mostrou a face que só eu conheci – declarou.

Julgamento

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria, absolver, no início deste mês, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, além da mãe da vítima, que era apontada como conivente.

O colegiado entendeu que, no caso concreto, não teria ocorrido crime devido à chamada atipicidade material da conduta, termo jurídico utilizado no Direito Penal para algo que não causa lesão relevante ou perigo real ao bem jurídico protegido, o que faria com que ele não precisasse ser punido.

O desembargador Magid Nauef Láuar, relator do caso, fundamentou sua decisão no argumento de que o relacionamento entre o acusado e a adolescente não envolveu violência, ameaça ou qualquer tipo de fraude. Segundo os autos, o vínculo afetivo era consensual, contava com a ciência e autorização dos pais da vítima e era de conhecimento público.

– Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos – apontou.

Embora existam, além da própria legislação penal, precedentes consolidados – como a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça – que estabelecem ser irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para a configuração do crime de estupro de vulnerável, o relator apontou que o próprio STJ tem relativizado essa regra em situações excepcionais.

– A análise da tipicidade não pode se esgotar em sua dimensão meramente formal, impondo-se a verificação da efetiva lesividade da conduta e de sua relevância material à luz dos princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima – declarou o relator.

A vítima, em depoimento por escuta especializada, referia-se ao réu como “marido” e manifestou expressamente o desejo de dar continuidade à relação afetiva após completar 14 anos ou quando ele fosse libertado.

O relator do caso destacou ainda que aplicar uma sanção penal nesse cenário iria, além do réu, atingir também o que ele chamou de “núcleo familiar” formado a partir do relacionamento.

– A incidência do Direito Penal — enquanto última ratio do sistema jurídico — reclama cautela redobrada, sobretudo quando a resposta sancionatória se projeta para além do indivíduo acusado e alcança, de forma reflexa e profunda, o núcleo familiar efetivamente formado à época dos fatos – afirmou.

Ao justificar a decisão, o relator mencionou a necessidade de equilibrar a proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição, com outros valores constitucionais, como a proteção à família e o reconhecimento da união estável, conforme o artigo 226 da Carta Magna.

Com o afastamento da tipicidade do crime principal, a mãe da vítima também foi absolvida, já que deixou de existir a conduta omissiva que justificava sua responsabilização penal. O réu, que estava preso preventivamente, teve o alvará de soltura expedido após a decisão. Em primeira instância, a mãe e o homem haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.

A desembargadora Kárin Emmerich, que atuou como revisora, divergiu da maioria e votou pela manutenção da condenação. Para ela, a vulnerabilidade da vítima em razão da idade não pode ser relativizada, sendo irrelevante qualquer tipo de consentimento ou aceitação familiar, uma vez que a lei protege crianças e adolescentes de forma absoluta nessa faixa etária.

Políticas de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos fornecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.