Na quinta-feira (11/12), em Brasília (DF), a Justiça decidiu aumentar de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que uma rede hoteleira deverá pagar a uma hóspede que quebrou a clavícula e o úmero depois que a porta do banheiro do quarto caiu e a derrubou.
A mulher se hospedou no Ibis Hotel de Campina Grande, entre 27 e 29 de setembro de 2023. No último dia da estadia, ao sair do banheiro, a porta de trilho se soltou, provocando a queda.
Ela sofreu fraturas, comprovadas por laudos médicos, e afirmou que o hotel não fez a manutenção adequada e ainda se negou a oferecer ajuda imediata após o acidente. Por isso, pediu o pagamento de despesas médicas, no valor de R$ 9.440,28, e de R$ 20 mil por danos morais.
O hotel responsável alegou que a culpa foi da própria hóspede, que teria usado a porta de forma errada, e disse que o prédio é novo, segue padrões de segurança e ofereceu apoio, inclusive com diária de cortesia.
Também tentou afastar a responsabilidade da rede hoteleira dona da marca, dizendo que a unidade funciona de forma independente. A franqueadora, por sua vez, afirmou que não deveria responder pelo caso e minimizou o ocorrido, tratando como um simples aborrecimento.
Na primeira decisão, o juiz entendeu que as duas empresas eram responsáveis pelo que aconteceu e mandou pagar R$ 9.440,28 por gastos médicos e R$ 5 mil por danos morais. A Justiça considerou que, para o cliente, o hotel funciona como parte de uma mesma rede: usa a marca, o padrão visual e a comunicação da empresa maior, o que faz o consumidor confiar que está lidando com o mesmo grupo. Por isso, as duas devem responder juntas.
As empresas recorreram, mas os desembargadores mantiveram o entendimento. Eles lembraram que, em casos de relação de consumo, basta comprovar que o acidente aconteceu, que houve dano e que existe ligação entre os dois fatos.
Como a hóspede apresentou exames, laudos e um vídeo mostrando o problema na porta, e os hotéis não conseguiram provar que não havia defeito ou que a culpa foi só da vítima, a responsabilidade foi confirmada.
Ao revisar o valor da indenização, o grupo de julgadores considerou a gravidade das fraturas, o sofrimento físico e emocional da mulher e a capacidade econômica das empresas.
Chegaram à conclusão de que R$ 10 mil é um valor mais adequado para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, servir de alerta para que as rés cuidem melhor da segurança nas instalações, sem gerar enriquecimento indevido.
O valor dos danos materiais, de R$ 9.440,28, foi mantido, e o pedido de pagamento de sessões futuras de fisioterapia foi negado por falta de prova específica. A decisão foi unânime.







