Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o pedido de um motorista de aplicativo, que teria enviado mensagens de teor sexual a uma passageira, para retornar à plataforma da Uber e receber indenização por danos morais e materiais.
O caso ocorreu durante uma corrida no dia 9 de janeiro. Após o envio das mensagens, consideradas “chulas” pela Justiça, a passageira cancelou a corrida e denunciou o motorista à Uber. Diante da repercussão do caso, o motorista alegou que a passageira era sua esposa e que não havia sido informado sobre o motivo de sua exclusão da plataforma, nem sequer teve a chance de se defender.
O motorista argumentou que sua relação com a Uber era de consumo e que, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deveria ser aplicado. Ele alegou que a empresa não comprovou que agiu corretamente ao excluí-lo da plataforma.
A Uber, por sua vez, alegou que a relação com o motorista era de natureza civil e que ele infringiu as regras de conduta ao enviar mensagens de conteúdo sexual à passageira.
Os desembargadores do TJDFT entenderam que a relação entre o motorista e o aplicativo não se configura como relação de consumo, já que a empresa apenas faz a intermediação entre os dois. Além disso, o contrato firmado entre motoristas e a Uber permite o desligamento em caso de descumprimento das normas da plataforma.
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão de descredenciamento de um motorista de aplicativo da Uber que teria enviado mensagens de teor sexual a uma passageira. Além disso, a Justiça do DF negou o pedido do motorista para que fosse recadastrado na plataforma e recebesse indenização da empresa por danos morais e materiais.
A conversa teria ocorrido em 9 de janeiro último, quando o condutor usou “termos chulos”, segundo o processo, direcionados a uma passageira. Imediatamente após o diálogo, ela cancelou a corrida.
Ao ser confrontado pela empresa diante do comportamento inadequado, o motorista tentou justificar que a passageira seria esposa dele. O condutor também alegou que não foi comunicado sobre o motivo da exclusão da plataforma nem teve oportunidade de se defender.
O autor do processo ainda argumentou que a relação dele com o aplicativo era de consumo – portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deveria ser aplicado – e que a empresa precisaria provar que agiu de maneira apropriada ao bani-lo da plataforma.
Já a Uber informou que o vínculo com o motorista era apenas civil e que, portanto, ele teria quebrado regras de conduta ao mandar mensagens de cunho sexual à passageira.
Os desembargadores, porém, avaliaram que a relação entre o motorista e o aplicativo não era de consumo, pois a empresa fazia apenas a intermediação entre condutores e passageiros.
A turma também entendeu que o contrato firmado entre motoristas e a Uber permite que eles sejam desligados caso descumpram as normas da plataforma.
Por fim, os magistrados concluíram por unanimidade que a empresa não cometeu injustiça ao bloquear o motorista, pois atuou para garantir a segurança dos passageiros e a própria imagem no mercado. Assim, não haveria motivo para reativação do cadastro ou pagamento de qualquer compensação ao motorista.