A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a posse unilateral de um animal de estimação em favor de uma mulher após conflitos com o ex-namorado. A decisão considera inviável a posse conjunta ou alternada do animal devido à animosidade entre as partes, especialmente considerando a edição de medidas protetivas.
De acordo com os autos, o autor iniciou um relacionamento com a mulher em 2010 e, após três anos juntos, adquiriram um cachorro Bull Terrier. Eles não residiam no mesmo domicílio e, portanto, dividiam a responsabilidade de cuidar do animal. No final de 2021, eles encerraram o relacionamento e chegaram a um acordo para dividir a guarda do animal. No entanto, segundo o homem, a mulher supostamente deixou de honrar o acordo depois de alguns meses.
Na decisão, o colegiado explica que, na legislação brasileira, os animais são classificados como propriedade e a relação entre proprietário e seu animal de estimação deve ser regida pelo Código Civil devido à ausência de legislação específica sobre o assunto. O tribunal esclareceu que, neste caso, era evidente que o cão residia exclusivamente com a ré desde o fim da relação, não havendo relatos de maus-tratos. O tribunal destacou que o homem começou a perseguir a ex-namorada, a perturbar os familiares dela e a ameaçar tanto ela como o seu atual namorado, o que a levou a contatar as autoridades para denunciar estes incidentes.
O tribunal disse ainda que a situação resultou num “estado de hostilidade entre os antigos parceiros”, o que levou à implementação de medidas de proteção a favor da mulher. A 1ª Juíza Vocal, por sua vez, explica que existe precedente legal quanto à “potencial de guarda compartilhada e visitação regulamentada de animais de estimação”, mas no presente caso concorda com a decisão do relator, que nega o pedido do autor. O veredito foi unânime.






