TJDFT mantém condenação de companhia aérea por barrar passageiro com deficiência em voo

Foto: Divulgação/Latam

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar passageiro com deficiência impedido de embarcar. O colegiado destacou que a recusa de embarque, após a confirmação prévia dos pedidos de serviços especiais, e a ausência de acomodação adequada configuram falha na prestação do serviço.

O autor conta que comprou passagem para viajar com a família. Informa que comunicou sobre a condição de pessoa com deficiência, a necessidade de transporte da cadeira de rodas elétrica e a exigência de um assento com inclinação mínima de 25 graus, o que teria sido confirmado pela empresa. No dia do embarque, no entanto, o assento designado não possuía a inclinação mínima solicitada. O pedido para que o passageiro pudesse viajar deitado foi negado por questões de segurança. Conta que, em razão disso, foi desembarcado com a promessa de reacomodação em outro voo. Acrescenta que a mãe e a irmã viajaram em voos separados, enquanto permaneceu em Brasília com cuidador particular. Pede para ser indenizado pelos danos suportados.

Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras reconheceu que a companhia praticou ato ilícito e a condenou a ressarcir o valor da passagem e dos gastos que o autor teve com cuidador no período em que ficaria em viagem. A Tam foi condenada a ainda a pagar o valor de R$ 30 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Esclarece que o autor informou somente sobre a necessidade do uso da cadeira de rodas e que, no caso, é necessário o envio prévio do Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou atestado médico emitido até 10 dias antes da partida do voo. Defende que a restrição de embarque está amparada por Resolução da ANAC, que permitiria restrições aos serviços quando não houvesse condições para garantir a saúde e a segurança do passageiro com necessidade de assistência especial ou dos demais passageiros.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo demonstram que a ré foi comunicada sobre a condição do passageiro e a necessidade de acomodação especial com assento com inclinação mínima de 25º. O colegiado lembrou, ainda, que a necessidade comunicada pelo autor “não se enquadra nas situações que tornariam o Formulário de Informações Médicas obrigatório”.

No caso, segundo a Turma, a falha na prestação do serviço está na “desorganização interna” da companhia aérea, que “apesar de cientificada, não proveu o assento minimamente reclinável necessário, imputando a culpa ao consumidor pela ausência de um documento que não era obrigatoriamente exigível para as necessidades comunicadas”. O colegiado ressaltou, ainda, que a recusa de embarque, após confirmação prévia e diante da vulnerabilidade do autor, “viola o direito fundamental à mobilidade e à acessibilidade”, que é garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a Tam a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir a passagem e os gastos que o autor teve com cuidador no período em que ficaria em viagem.

A decisão foi unânime.

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