Uma escola do Distrito Federal foi condenada a devolver R$ 2.374,74 a um pai que cancelou a matrícula dos filhos antes do início do ano letivo e teve o pedido de reembolso negado.
A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que declarou nula a cláusula contratual que proibia a restituição dos valores.
O consumidor firmou dois contratos educacionais em 2025 e desistiu antes do começo das aulas de 2026. A escola se recusou a devolver o montante pago, sob o argumento de que a quantia correspondia a uma taxa de matrícula, não reembolsável em caso de desistência.
Para o colegiado, a natureza do pagamento era outra. Como a anuidade seria quitada em 12 parcelas, o valor retido correspondia à primeira mensalidade, e não a uma taxa administrativa.
“Como o cancelamento ocorreu antes do início das aulas, não houve qualquer prestação do serviço que justificasse a retenção” da quantia, registrou a decisão.
A turma também afastou a tese de que o valor funcionaria como arras penitenciais, espécie de sinal que o desistente perde ao romper o contrato, por não corresponder à natureza real do pagamento.
Ao anular a cláusula, os julgadores entenderam que a previsão contratual colocava o consumidor em desvantagem exagerada.










