Justiça do DF condena empresa de ônibus a indenizar passageira ferida após veículo tombar na pista

Foto: Marcelo Casal Jr./Agência Brasil

Nesta terça-feira (16/12), uma passageira que se machucou após o tombamento de um ônibus em viagem entre Belém e Brasília garantiu na Justiça o direito a receber indenização por danos materiais e morais da empresa Expresso Satélite Azul Ltda. e da seguradora Essor Seguros S.A.

A passageira havia comprado passagem para sair de Belém em 2 de dezembro de 2024, com chegada prevista para o dia 4. Já no fim da viagem, o ônibus saiu da pista e tombou. Durante o acidente, outro passageiro caiu sobre ela, atingindo a região das costelas. Depois do susto, a mulher precisou de atendimento médico e exames, que apontaram fissura em uma costela. Ela também teve gastos com remédios e transporte por aplicativo para conseguir se tratar.

Na ação, a autora pediu o ressarcimento de R$ 418,25 em despesas, além de lucros cessantes de R$ 4.554,00 valor que dizia ter deixado de receber, e mais R$ 25.387,75 por danos morais. A seguradora Essor sustentou que não deveria responder pelo caso, alegou que não havia prova suficiente sobre a forma como o acidente aconteceu e questionou a responsabilidade da empresa de ônibus. Já a Expresso Satélite Azul afirmou que o tombamento teria sido causado por um caminhão que “fechou” o coletivo e tentou minimizar a gravidade das lesões, dizendo que o atestado médico mencionava apenas dor torácica.

Ao julgar o processo, o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras entendeu que se trata de uma relação de consumo e lembrou que empresas de transporte de passageiros respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes – ou seja, o passageiro não precisa provar culpa do motorista ou da empresa, bastando demonstrar o acidente, o dano e o vínculo com o serviço contratado. A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, que estabelecem esse tipo de responsabilidade para o transporte de passageiros.

Nos danos materiais, a juíza reconheceu apenas os valores comprovados com documentos: R$ 80,00 em medicamentos e R$ 78,00 relativos a parte da consulta ortopédica, totalizando R$ 158,00. O pedido de lucros cessantes foi negado porque não houve comprovação efetiva de perda de renda nesse valor.

Já em relação aos danos morais, o Juizado avaliou que o caso ultrapassa um simples aborrecimento. A passageira sofreu dor física, precisou de atendimento médico, repouso e teve a rotina afetada após um acidente durante uma viagem que deveria ser segura. Com isso, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5.000,00, valor considerado suficiente para compensar o sofrimento e, ao mesmo tempo, funcionar como alerta às empresas responsáveis pelo transporte.

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