Nesta terça-feira (4/8), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hospital e de um médico após uma paciente engravidar mesmo acreditando ter sido submetida a uma laqueadura.
O ponto central do julgamento não foi apenas a possibilidade de falha do método contraceptivo. A análise considerou que os responsáveis pelo atendimento não conseguiram comprovar adequadamente que o procedimento de esterilização havia sido realizado.
A mulher procurou a Justiça após descobrir a nova gestação. Na ação, sustentou que havia confiado na realização da cirurgia e organizado o planejamento familiar com base na expectativa de que não poderia engravidar novamente.
Ao analisar os recursos apresentados pelos réus, o colegiado entendeu que os documentos médicos não eram suficientes para demonstrar a realização da laqueadura.
A ausência de registros seguros impediu a confirmação da técnica utilizada e das condições em que o suposto procedimento teria ocorrido.
Para os magistrados, cabia ao hospital e ao profissional apresentar documentação capaz de comprovar o atendimento prestado. Sem esse registro, não seria possível atribuir a gravidez exclusivamente à possibilidade de falha natural do método.
A decisão também levou em consideração o dever de informar a paciente de maneira clara sobre os procedimentos realizados e os respectivos resultados.
Caso a laqueadura não tivesse sido executada ou não pudesse ser realizada naquele momento, a mulher deveria ter sido comunicada e orientada sobre a necessidade de adotar outro método contraceptivo.
A falta dessa informação comprometeu a autonomia da paciente e retirou dela a possibilidade de tomar decisões conscientes sobre o próprio planejamento familiar.
O TJDFT já adotou entendimento semelhante em outro processo, no qual reconheceu que não cabe à paciente dominar as exigências técnicas e legais de uma cirurgia. Nessa relação, o profissional de saúde deve esclarecer o que foi ou não realizado e manter registros capazes de comprovar a assistência prestada.
Com a manutenção da condenação, o Tribunal confirmou a responsabilidade atribuída ao hospital e ao médico pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
A responsabilização da instituição hospitalar considera a participação do estabelecimento na cadeia de atendimento. Já a análise da conduta médica leva em conta a atuação profissional, a documentação produzida e o cumprimento do dever de informação.
A jurisprudência do TJDFT estabelece que hospitais podem responder por falhas relacionadas aos serviços oferecidos e, em determinadas situações, solidariamente pelos prejuízos provocados durante o atendimento médico. A responsabilidade do profissional, por sua vez, exige a demonstração de conduta culposa.
Os nomes das partes não foram divulgados na comunicação institucional do Tribunal.







