Supermercado terá de indenizar cliente agredido ao defender funcionária no DF

Foto: Pixabay

Nesta terça-feira (21/7), a Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de R$ 7.249 a um cliente agredido dentro de uma unidade em Samambaia. O consumidor foi ferido após intervir em uma confusão entre funcionários do estabelecimento.

A decisão foi tomada por unanimidade pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Do valor total, R$ 5 mil correspondem à indenização por danos morais. Outros R$ 2.249 deverão ressarcir os prejuízos materiais provocados durante o episódio.

Cliente tentou proteger funcionária

A confusão começou durante uma discussão entre empregados do supermercado. Ao perceber que uma funcionária estaria em situação de vulnerabilidade, o cliente decidiu intervir para tentar interromper a agressão.

Durante a tentativa de proteger a trabalhadora, ele também foi agredido. O aparelho celular do consumidor acabou danificado no tumulto.

O cliente recorreu à Justiça para ser ressarcido pelos prejuízos e indenizado pelos danos sofridos dentro do estabelecimento.

Na primeira instância, a empresa Atacadão Dia a Dia S.A. foi condenada ao pagamento dos danos materiais e morais. As duas partes recorreram da decisão.

O consumidor pediu o aumento da indenização moral, inicialmente fixada em R$ 5 mil. A empresa, por outro lado, buscou afastar ou reduzir a própria responsabilidade.

No recurso, o supermercado sustentou que o cliente teria contribuído para o resultado ao entrar em uma área restrita e participar diretamente da confusão.

A empresa argumentou que a conduta configuraria culpa concorrente. Nesse tipo de situação, a responsabilidade pelo dano pode ser dividida quando a própria vítima também participa da ocorrência que provocou o prejuízo. O entendimento não foi aceito pelos desembargadores.

Vídeos e o boletim de ocorrência foram usados na análise do caso. Para o relator, as provas mostraram que o consumidor entrou na confusão para socorrer uma terceira pessoa diante de uma agressão considerada injusta.

O colegiado concluiu que a intervenção não representou uma contribuição para o próprio dano. A conduta foi reconhecida como uma tentativa legítima de proteger a funcionária.

Os desembargadores também rejeitaram o pedido do cliente para elevar o valor dos danos morais.

A Turma considerou que os R$ 5 mil fixados anteriormente eram proporcionais às circunstâncias da agressão e suficientes para compensar o abalo sofrido.

Com a decisão, permaneceram os valores definidos na primeira instância: R$ 2.249 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

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