Uma pessoa atacada por um cachorro no Distrito Federal deverá receber R$ 3 mil de indenização por danos morais. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Segundo o processo, a vítima foi mordida por um cão que teria sido deixado solto pelo responsável. A versão apresentada foi considerada compatível com a foto da lesão anexada aos autos.
A Justiça também levou em conta a informação de que havia relatos de outros ataques envolvendo o animal.
O réu foi citado e intimado, mas não compareceu à audiência. Com a ausência, foi decretada a revelia, e os fatos narrados pela parte autora foram considerados verdadeiros no processo.
Na sentença, o juízo destacou que a responsabilidade do dono ou detentor de animal é objetiva, conforme previsto no Código Civil.
Isso significa que o responsável pelo animal deve responder pelos danos causados, salvo quando houver prova de culpa da vítima ou de força maior. No caso analisado, nenhuma dessas hipóteses foi comprovada.
A decisão também ressaltou que a integridade física faz parte dos direitos da personalidade e que a lesão sofrida pela vítima justificava a compensação por dano moral.
Com isso, o responsável pelo cachorro foi condenado a pagar R$ 3 mil à vítima.







